PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE

24 março 2024

Plano de saúde deve pagar custos do tratamento de segurado em outra cidade, diz STJ

Decisão leva em consideração 'Lei dos Planos de Saúde' e regulamentação da ANS

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o plano de saúde deve custear o transporte de ida e volta do beneficiário até outro município, caso não haja prestador para o tratamento no local em que o usuário mora ou em cidades vizinhas.

A decisão levou em consideração a Lei dos Planos de Saúde e a regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

De acordo com o que determina a RN nº 259, de 2011, a operadora do plano de saúde deverá garantir o transporte de seus beneficiários a prestadores de serviços habilitados para o atendimento demandado, assim como seu retorno ao município da demanda pelo atendimento, entre outras situações, quando:Não houver prestador no município onde o beneficiário está – caso a operadora não consiga garantir o atendimento, com prestador credenciado ou não do plano de saúde, nos municípios limítrofes ou na Região de Saúde, deverá transportar o segurado até um município onde possa ser atendido. As despesas com o transporte, de ida e volta, e com o atendimento ficarão sob a responsabilidade da operadora do plano de saúde.

A decisão do STJ analisou recurso que discutia a obrigação da operadora de saúde de custear o transporte do beneficiário até outro município, considerando a inexistência de prestador para o tratamento em seu próprio município.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que o plano de saúde custeie o transporte sempre que por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para um município não limítrofe para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado. O entendimento dela foi seguido pelos demais ministros.

O advogado Lucas Miglioli, sócio-fundador do escritório M3BS Advogados e membro da Comissão Permanente de Governança e Integridade e da Comissão Especial de Compliance da OAB/SP, reforça que se a operadora de saúde não conseguir chegar a um acordo com o prestador que não está credenciado, ela precisa garantir que o paciente seja levado até um prestador credenciado para receber o atendimento necessário, não importando onde ele esteja localizado.

“Além disso, a operadora também deve garantir o retorno do paciente à sua cidade de origem após o tratamento. Esta obrigação está inserida no § 2º do artigo 4º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS”, diz o advogado.

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