Decisão leva em consideração 'Lei dos Planos de Saúde' e regulamentação da ANS
Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o plano de saúde deve custear o transporte de ida e volta do beneficiário até outro município, caso não haja prestador para o tratamento no local em que o usuário mora ou em cidades vizinhas.
A decisão levou em consideração a Lei dos Planos de Saúde e a regulamentação da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
De acordo com o que determina a RN nº 259, de 2011, a operadora do plano de saúde deverá garantir o transporte de seus beneficiários a prestadores de serviços habilitados para o atendimento demandado, assim como seu retorno ao município da demanda pelo atendimento, entre outras situações, quando:Não houver prestador no município onde o beneficiário está – caso a operadora não consiga garantir o atendimento, com prestador credenciado ou não do plano de saúde, nos municípios limítrofes ou na Região de Saúde, deverá transportar o segurado até um município onde possa ser atendido. As despesas com o transporte, de ida e volta, e com o atendimento ficarão sob a responsabilidade da operadora do plano de saúde.
A decisão do STJ analisou recurso que discutia a obrigação da operadora de saúde de custear o transporte do beneficiário até outro município, considerando a inexistência de prestador para o tratamento em seu próprio município.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para que o plano de saúde custeie o transporte sempre que por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município da demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para um município não limítrofe para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado. O entendimento dela foi seguido pelos demais ministros.
O advogado Lucas Miglioli, sócio-fundador do escritório M3BS Advogados e membro da Comissão Permanente de Governança e Integridade e da Comissão Especial de Compliance da OAB/SP, reforça que se a operadora de saúde não conseguir chegar a um acordo com o prestador que não está credenciado, ela precisa garantir que o paciente seja levado até um prestador credenciado para receber o atendimento necessário, não importando onde ele esteja localizado.
“Além disso, a operadora também deve garantir o retorno do paciente à sua cidade de origem após o tratamento. Esta obrigação está inserida no § 2º do artigo 4º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS”, diz o advogado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário