O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, hoje, um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra o encerramento da investigação do ex-presidente Michel Temer pelo suposto recebimento de propina do grupo J&F.
A investigação ficou conhecida como o caso da “corridinha da mala”. O ex-assessor de Temer e ex-deputado Rodrigo Rocha Loures foi flagrado recebendo uma mala com R$ 500 mil de Ricardo Saud, ex-executivo da J&F, e deixando o local de forma apressada.
Temer chegou a virar réu por corrupção passiva, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu encerrar o caso por falta de provas, e sem julgamento, em 2021.
O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o caso arquivado. Depois, o MPF acionou o STF pedindo a anulação do julgamento do TRF-1, sob o argumento de que há elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal contra Temer.
Segundo o MPF, a “denúncia traça contexto fático-probatório indicativo de pagamento de suborno pelo empresário Joesley Batista ao então presidente da República Michel Temer, mediante a utilização do intermediário Rodrigo Rocha Loures”.
“Cumpre ressaltar que a inicial acusatória aponta, inclusive, o exato momento em que realizada a entregada quantia de R$ 500.000,00 a Rodrigo Loures por indivíduo ligado à J&F. Dessa forma, mesmo se desconsiderando a gravação ambiental realizada no dia 07/03/20171 e as declarações prestadas pelos colaboradores premiados, ainda assim remanescem elementos, para além de razoáveis, caracterizadores de indícios suficientes, aptos a embasar a legalidade do constrangimento sofrido pelo denunciado/paciente, em razão do prosseguimento da ação penal contra si”, diz o órgão.
No entanto, o ministro Edson Fachin, relator do caso, entendeu que o recurso não é cabível. Isso porque não compete ao Supremo rever provas, sendo que os desembargadores justificaram o encerramento da investigação contra Temer.
“Como se observa, o acórdão [julgamento TRF1] combatido declina argumentação alinhada à conclusão que perfilha, em clara observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme orientação assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Como também se observa, a exauriente análise da falta de justa causa para a instauração da ação penal, à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, não possibilita o exame da controvérsia, em sede de recurso extraordinário [recuso ao STF]”.
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