As contas do prefeito de Trindade, Dr. Everton Costa (PR), relativas ao exercício do ano de 2013, foram reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Veja abaixo o número do processo e os detalhes.
PROCESSO TCE-PE Nº 1480049-4
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRINDADE (EXERCÍCIO DE 2013)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE
INTERESSADO: Sr. ANTÔNIO EVERTON SOARES COSTA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CORREIA DE SOUZA NETO – OAB/PE Nº 30.351
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO que no presente processo foi realizada auditoria nas contas de governo, compreendendo apenas a verificação de limites legais e constitucionais;
CONSIDERANDO que a despesa total com pessoal do Poder Executivo, nos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2013, alcançou os percentuais de 62,38%, 67,39% e 68,50%, respectivamente, em relação à Receita Corrente Líquida do Município, contrariando a Lei Complementar
N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), artigo 20, inciso III;
CONSIDERANDO a tendência decrescente nas disponibilidades financeiras do Fundo de Previdência de Trindade, agravada pela diminuição nos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS, Com fulcro nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2014, EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Trindade a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Antônio Everton Soares Costa, relativas ao exercício financeiro de 2013, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco.
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE-PE), que o Prefeito do Município de Trindade, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data da publicação deste Parecer Prévio, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1) Realizar levantamento de diagnóstico por parte do município no sentido de identificar os principais riscos e dificuldades encontradas na cobrança da dívida ativa, de modo a estabelecer medidas com o objetivo de melhorar seus indicadores e aumentar suas receitas próprias;
2) Abster-se de empregar recursos do FUNDEB para o pagamento das despesas inscritas em restos a pagar sem lastro financeiro e, caso já o tenha feito, deve o saldo da conta do referido fundo ser recomposta em montante equivalente ao valor despendido;
3) Efetuar os devidos recolhimentos das contribuições patronal e dos servidores para o RPPS, a fim de evitar aumento da dívida flutuante (curto prazo) e necessidade de parcelamento (longo prazo);
4) Acompanhar a solidez do RPPS de modo que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Recife, de dezembro de 2014.
Conselheiro Marcos Loreto – Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador MNC/HN
Fonte – TCE/PE
Foto- Reprodução internet
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