Quinta Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo MPF contra decisão que absolveu Maria Augusta Lima Modesto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (Resp) nº 1.294.681, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que absolveu a presidente da Câmara dos Vereadores de Araripina (PE) da prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária. A decisão determinou o retorno do autos ao tribunal de origem para o prosseguimento da apelação criminal.
No recurso, o Ministério Público Federal sustentou que “para se caracterizar a conduta de sonegação de contribuição previdenciária, prevista no artigo 337-A do Código Penal, não se exige a demonstração da vontade deliberada e inequívoca de obter vantagem indevida, bastando o dolo genérico”.
O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos, autor do recurso, ainda explicou que para o crime de sonegação de contribuição previdenciária, assim como no caso de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, do Código Penal), “é desnecessário o dolo específico e a efetiva apropriação dos valores suprimidos para a configuração do crime de sonegação de contribuição previdenciária, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi”.
Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal, a ministra Laurita Vaz, relatora do Resp, destacou que “o elemento subjetivo do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na evasão tributária, sendo dispensável, para subsunção típica, demonstrar o animus específico de fraudar a Previdência Social.
Entenda o caso – A presidente da Câmara dos Vereadores de Araripina (PE) foi denunciada por omitir das folhas de pagamento, segurados contribuintes individuais, e da GFIP dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária, resultando na supressão do tributo federal.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação por entender que a conduta da ré foi atípica por falta de dolo. O TRF5 manteve o entendimento e julgou a ação improcedente.
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