PREFEITURA MUNICIPAL DE TRINDADE

16 agosto 2013

Operadoras não podem mais estabelecer prazo de validade para créditos do pré-pago

Decisão unânime foi anunciada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), decidiu nesta quinta-feira (15), de maneira unânime, proibir que as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Segundo o TRF1, a decisão resulta da apreciação de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição de validade dos créditos não apresenta irregularidades.
Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos consumidores.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois segundo o órgão, implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor e as operadoras que fornecem os serviços.
Na ocasião, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. Além disso, ele proibiu que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido, devolvendo a exata quantia em saldo existente antes da suspensão dos créditos. Segundo o TRF1, a decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Legislação
A Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente, revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.

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