PREFEITURA DE TRINDADE

SARGENTO EDYMAR

22 junho 2020

Permanência na atividade após aposentadoria especial

Por Fábio Roberto Duarte Leão* e Rafael Lucas Torres Leão**
São recorrentes na jurisprudência as controvérsias em relação à aposentadoria especial. Muito antes da inclusão pelo constituinte na Carta Magna, o tratamento previdenciário diferenciado àqueles que viessem a laborar em condições prejudiciais à saúde sempre foi matéria de acirradas discussões jurídicas. Essas foram sobremaneira ressaltadas pelo impacto na vida de milhares, até mesmo milhões de segurados.
Mais um capítulo desta história teve seu deslinde na tarde da sexta-feira, dia 05 de junho de 2020. No julgamento do Tema 709, apreciado com repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que o segurado que passe a perceber o benefício de aposentadoria especial, deve se afastar da atividade nociva à saúde. Entendeu ainda a Corte suprema que o retorno ao labor do aposentado especial a tais atividades deveria ensejar a imediata cessação do benefício.
O recurso extraordinário que deu ensejo à decisão, o leading case, foi o RE 791.961. Neste, alegava-se, em apego à liberdade profissional (Art. 5°, XIII da CF/88), que haveria inconstitucionalidade do §8° do artigo 57 da Lei 8.213/91. Este dispositivo legal vedava o exercício profissional de atividades nocivas à saúde àquele que viesse a perceber a aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício.
A questão submetida a julgamento pela Corte Suprema foi, in verbis, “possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”.
Em equilibrada votação, o resultado foi de sete votos a quatro, sendo vencidos os ministros Edson Fachin, Celso de Melo, Marco Aurélio e Rosa Weber. A tese fixada se deu nos seguintes termos:
“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Aqui, cumpre notarmos que cada um dos dois pontos julgados possuirá repercussão distinta.
O primeiro diz respeito à impossibilidade de retorno ao trabalho. Quanto a isto, de fato os segurados ficarão impedidos de voltar a exercer quaisquer atividades consideradas insalubres.
Tal tese esbarra em algumas adversidades de importância prática. Isso porque este já era o entendimento predominante no âmbito administrativo sem ser, todavia, aplicado nos casos concretos. A ausência de fiscalização por parte da autarquia era um entrave para verificar que houve o retorno ao labor.
Ainda, rotineira era a prática da permanência do aposentado no labor que ensejou sua aposentadoria, porém com registro na Carteira de Trabalho em função diferente, sem a exposição aos agentes nocivos. No que pese a constante evolução do INSS com o advento de diversas medidas de integração digital, tais entraves dificilmente serão sanados no curto prazo.
No que se refere ao segundo ponto da decisão, pode-se notar certo benefício aos segurados. Isso porque, mesmo na ocasião do retorno ao labor em condições nocivas à saúde, ficará garantido o pagamento dos valores retroativos entre a data de entrada de requerimento e o início dos pagamentos, quando concedido o benefício na via judicial.
O julgado não faz referência expressa, todavia, aos casos em que o segurado se encontra em gozo de tutela provisória. Tal questão poderá encontrar guarida no julgamento do Tema 692 do STJ, onde se está revendo a tese de que é devida a devolução integral dos valores.
O afastamento ou não da atividade pode trazer importantes impactos no planejamento previdenciário de um segurado. Citemos um exemplo.
Para um segurado que tenha exercido atividades nocivas por mais de 25 anos e que deseje permanecer exercendo atividade especial não seria vantajoso optar pela aposentadoria especial.
Uma opção mais plausível seria converter o período especial em comum e optar pela aposentadoria na regra dos pontos. Tal fato ensejaria em uma aposentadoria no mesmo valor da aposentadoria especial, além de afastar a possibilidade de cessação do benefício. 
De todo o modo, a decisão traz importantes repercussões para diversos segurados, bem como poderá balizar estratégias jurídicas de aposentadoria.
*Advogado pós graduado em direito previdenciário e diretor da Associação dos Advogados Previdenciários de Pernambuco (AAPREV), Membro da Comissão de Direito Seguridade Social da OAB/PE
**Graduando de direito pela UFPE e estagiário da área jurídica

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