Diante da suspensão dos trabalhos emitidos pela Rádio Grande Serra, no horário compreendido entre 20hs e 22hs, coincidente com a transmissão do jogo de futebol dos times, Araripina Futebol Clube e Petrolina, em que os clientes, consumidores, da referida rádio, contrataram a publicidade de seus produtos, nessa hora de grande repercussão de audiência dos ouvintes, informo que, os mesmos podem procurar reparação judicial dos seus direitos sobre a não transmissão contratada, mediante responsabilidade civil inserida no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim sendo, o consumidor querendo reivindicar reparos, encontra amparo no artigo supra, bem como no Art. 6º, VI do mesmo CDC, que prevê indenização por prejuízos causados ao consumidor: “são direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Sendo assim, o descumprimento do contrato publicitário suspenso sem a anuência de uma das partes, poderá ser exigido mesmo de maneira litigiosa frente ao judiciário.
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