
Por João Batista Rodrigues*
O recente episódio envolvendo o cantor Gusttavo Lima, que recebeu cachê antecipado e desmarcou sua apresentação em um município pernambucano, reacendeu um debate sobre a possibilidade de pagamento antecipado em contratos administrativos e as precauções que os gestores devem tomar para garantir a execução do contrato.
A regra geral estabelecida pela Lei de Licitações e Contratos é a proibição do pagamento antes da correspondente contraprestação do serviço ou do fornecimento do bem. O rito tradicional e seguro exige o empenho prévio, a liquidação mediante o devido ateste da realização do serviço e, por fim, a ordem de pagamento. Trata-se do fluxo natural que protege o patrimônio público.
Entretanto, a própria lei e o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) preveem situações específicas em que a antecipação é admitida, desde que cumpridos alguns requisitos. A flexibilização só é legítima se configurar condição indispensável para a obtenção do serviço ou se propiciar uma sensível economia de recursos para o município.
Ocorre que, diante da impossibilidade prática de se exigir garantias tradicionais nesse tipo de ajuste — como cauções em dinheiro ou fianças bancárias —, as precauções jurídicas do gestor devem ser redobradas.
Para mitigar riscos, o contrato deve ser firmado diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo, detalhando um cronograma de desembolso que fragilize o mínimo possível os cofres municipais. A boa prática administrativa sugere o parcelamento do cachê: uma primeira cota e a parcela final vinculada obrigatoriamente à efetiva subida do artista ao palco.
Ademais, o instrumento contratual precisa ser blindado com cláusulas penais e multas severas para o caso de descumprimento injustificado. O controle preventivo também pode incluir a exigência de que a produção comprove, com dias de antecedência, a emissão dos bilhetes aéreos e as reservas hoteleiras da equipe.
Se o show não ocorrer, o valor antecipado deverá ser devolvido. Portanto, Prefeitos e Secretários Municipais devem ter em mente que o TCU e os Tribunais de Contas estaduais consideram a antecipação de pagamentos sem as devidas cautelas e justificativas um erro grosseiro, conduta grave passível de aplicação de multas, imputação de débito e rejeição de contas.
No trato do dinheiro público, a prudência jurídica é a única garantia de que a festa do município não se transformará em uma dor de cabeça nos tribunais.
*Advogado, ex-prefeito de Triunfo e ex-presidente da União dos Vereadores de Pernambuco
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