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06 março 2025

TSE mantém multa a prefeito de São Joaquim do Monte por propaganda antecipada

 

Por Isabel Cesse

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve por unanimidade a multa eleitoral que tinha sido aplicada ao prefeito de São Joaquim do Monte (município de Pernambuco), Eduardo de Oliveira Lins (PSDB), por propaganda eleitoral antecipada nas Eleições de 2024. Na época, Eduardo era pré-candidato à reeleição e realizou passeata fora do período eleitoral. Foi multado pela justiça eleitoral de Pernambuco, mas recorreu da decisão junto ao TSE.

Conforme o relator do processo no Tribunal Superior, o ministro Ramos Tavares, a passeata teve a participação de um grande número de pessoas com camisetas padronizadas e, inclusive, de autoridades portando adesivos com o número de urna do então pré-candidato. Além disso, o evento contou com banda de música e veiculação de jingles — o que, de acordo com o voto de Tavares, “configuram elementos que demonstram um ato típico de campanha eleitoral”.

“Assim, considerados os fatos delineados no acórdão recorrido, verifica-se que a passeata, embora alegadamente destinada somente a promover convenção partidária, caracterizou efetivo ato de campanha eleitoral fora do período permitido, afrontando a isonomia entre os candidatos. O fato configurou, assim, propaganda antecipada irregular, na linha da nossa jurisprudência”, destacou o magistrado.

A Jurisprudência do TSE estabelece que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, são necessários, alternativamente, o pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre as candidaturas.

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